A prática desportiva compreende os exercícios físicos por meio de participação ocasional ou organizada, que pode ser coletiva ou individual, e tem como objetivo primordial propiciar recreação e equilíbrio na saúde física e mental de seus praticantes.
Por ser um direito previsto até em texto constitucional o esporte recebe e exerce intenso influxo na cultura na cultura, na educação e nas relações sociais de um modo geral.
Pelos motivos acima elencados, os comportamentos observados dentro do mundo desportivo refletem hábitos e aspectos culturais de uma sociedade, especialmente nas modalidades mais populares.
Assim, os vícios e virtudes podem ser mais expostos por meio de episódios evidenciando, reproduzindo e até potencializando-os na esfera desportiva, quanto ocorridos com atletas, torcedores, e outras pessoas direta ou indiretamente envolvidas.
Primeiramente, devemos ter em mente e pontuar as definições que costumam ser adotadas para as expressões discriminação, preconceito, racismo e intolerância.
A palavra discriminação representa uma violação ao princípio da igualdade, a partir da distinção, da exclusão, da restrição ou da preferência movidas por aspectos afetos à raça, à cor, ao gênero, à idade, a um credo religioso ou mesmo a convicções políticas.
Já a palavra intolerância, por sua vez, significa a ausência de tolerância e corresponde a falta de compreensão ou aceitação em relação a algo, de modo que, um indivíduo intolerante seria aquele que demonstra um comportamento de repulsa ou ódio.
O preconceito consiste em opinião ou sentimento, favorável ou desfavorável, concebido sem exame crítico e sem maior ponderação ou conhecimento, ou ainda uma atitude, um sentimento, uma manifestação insensata, em consequência da generalização de uma experiência pessoal ou sugerida pelo meio.
E por fim o termo racismo expressa o conjunto de teorias e crenças que pregam uma suposta e equivocada hierarquia entre as raças ou etnias, ou ainda uma hostilidade em relação a determinadas categorias de pessoas, e pode ser identificado como um fenômeno cultural.
De maneira geral, os crimes raciais são todos aqueles que o mote da conduta praticada se concentra na ideologia racista, a partir de uma concepção e de uma postura preconceituosa e arrogante que considera um grupo como inferior e impregnado desse pensamento externar ofensas ou atos de segregação.
Na esfera criminal, tais condutas podem configurar desde delitos contra a honra, como injúria simples e a sua figura qualificada conhecida como injúria racial ou preconceituosa.
No Estado de São Paulo, a Polícia Civil paulista possui unidade especializadas, tratando-se da Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Raciais e Delitos de intolerância – DECRADI e da Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE.
As duas principais previsões criminais relacionadas expressamente à intenção racista são a injúria racial ou preconceituosa, do art. 140, §3º do Código Penal, inserida pela Lei Federal nº 9.459, de 13 de maio de 1997 e alterada pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro, e os tipos penais veiculados na Lei Federal nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989, conhecida por “Lei Caó”.
Vale ressaltar que no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XLII, sendo que na mesma Carta Magna também há o repúdio ao terrorismo e ao racismo como um dos princípios regentes dada República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.
A lei não define explicitamente a abrangência da expressão “prática de racismo”, argumentam que esta consiste em ofender a honra de pessoa determinada, valendo-se o ofensor de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, ao passo que, para se considerar “prática de racismo”, o ato deveria atingir uma coletividade determinada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.
De fato, vários dos melhores atletas da história são de pele negra, e demonstraram com seus resultados e conquistas desportivas e inexistência de distinções de potencial físico ou intelectual entre os seres da raça humana, como facilmente se depreende de exemplos como o de Edson Arantes do Nascimento, o “Pelé”, considerado o melhor futebolista de todos os tempos, e do corredor estadunidense Jesse Owens, medalhistas dos Jogos Olímpicos de 1936 na Alemanha, que venceu os atletas alemães e calou a irracional pretensão de superioridade ariana do discurso nazista.
Em 13 de abril de 2005 pela Copa Libertadores da América houve desentendimento entre os atletas Grafite, que atuava pelo São Paulo Futebol Clube e Desábato, que atuava pelo Quilmes Atlético Club, no episódio o jogador argentino proferiu palavras preconceituosas levando o jogador a prisão e atuado em flagrante delito de injúria racial, sendo posteriormente libertado mediante pagamento de fiança.
No dia 5 de março de 2014, em partida entre Clube Esportivo Bento Gonçalves e o Verenápolis Esporte Clube Recreativo e Cultural, pelo campeonato gaúcho, o árbitro Márcio Chagas foi agredido verbalmente por torcedores, porém segundo consta não houve responsabilização na esfera criminal, e o clube mandante foi punido pela justiça desportiva com multa e perda de pontos.
Por fim, o mais recente e emblemático foi o caso do goleiro Aranha, o jogo foi entre o Santos Futebol Clube e o Grêmio Foot-ball Portoalegrense, onde na ocasião após inúmeros insultos racistas a polícia civil gaúcha conseguiu identificar alguns torcedores que foram denunciados por injúria racial, além de serem impedidos por medidas cautelares de frequentar o estádio em novas partidas.
Como se pode observar, o assunto não se esgota no tratamento legal e em especial da tutela penal para coibir práticas discriminatórias e delitos de ódio, pela Justiça Criminal, pela Justiça Desportiva e pelos aparatos públicos e privados, e deve ser acompanhado de constante debate acadêmico, politico e social.